Sessão Extraordinária de alteração do Plano Diretor de Castro
Nesta quarta-feira 29 de novembro de 2017, em Sessão Extraordinária, foram discutidos e votados emendas aos projetos de lei complementares, que alteram o Plano Diretor da Cidade de Castro para os próximos 10 anos.
As matérias apresentadas em 1ª discussão e votadas foram as seguintes:
1. Projeto de Lei Complementar nº 03/2016 - Institui o Plano Diretor de Castro, estabelecendo os princípios e diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município, aprovado com as seguintes emendas:
- EMENDA 01 - Pelo fato de que o Plano Diretor já foi instituído no Município de Castro, sugerimos correção da Súmula, passando a ter a seguinte redação: “Súmula: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Castro, estabelecendo os princípios e diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município.”
- EMENDA 02 - Corrigir a redação do art. 6º, § 3º, deixando-a compatível com o enunciado contido no Título V, passando a ter a seguinte redação: “Art. 6º (...) § 3º A diretriz de qualificação da gestão territorial tem suas estratégias e propostas detalhadas no Título V – Organização Administrativa e Participação Pública.”
- EMENDA 03 - Art. 11, inciso III, retirar a implantação do Instituto Municipal de Saneamento Ambiental: “Art. 11 (...) III – Consolidação do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, considerado essencial para a promoção da saúde pública e a preservação do meio ambiente, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Drenagem, a revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos e a articulação dos planos e serviços de saneamento com os municípios vizinhos.”
- EMENDA 04 - Alterar a redação do Art. 15, incisos III e IV: “Art. 15 (...) III – Melhoria da estrada Capão Alto abrigando atividades de apoio ao transporte de cargas que hoje estão localizadas no trecho urbano da PR-340 para desviar o trânsito pesado da área urbana do Município; IV – Implementação das propostas de expansão com base nas diretrizes e estratégias deste Plano Diretor.”
- EMENDA 05 - Alterar a redação do Art. 17: “Art. 17 Para concretizar a Diretriz de Consolidação dos Subcentros da Sede Municipal, o Município deverá promover novos centros de bairro, através da descentralização e integração dos serviços públicos, com ênfase para a assistência social e atividades de promoção cultural.”
- EMENDA 06 - Suprimir o inciso I do Art. 21, renumerando os demais incisos passando a ter a seguinte redação: “Art. 21 Para concretizar a Diretriz de Preservação da Paisagem e da Cultura de Castro, o Município deverá seguir as seguintes estratégias: I – Elaboração do Plano de Revitalização da Paisagem e Restauro de Edificações, contribuindo para promover os mecanismos de exploração sustentável deste patrimônio através do turismo, do comércio e outras atividades, com diretrizes claras que garantam a preservação e valorização do conjunto arquitetônico e cultural através de diretrizes para: a)o desenho urbano das ruas e praças: b) padronização do mobiliário urbano; c) projeto de cabeamento subterrâneo; d) comunicação visual; e) delimitação de áreas calmas com redução de velocidade; f) implantação de áreas favoráveis ao pedestre e rotas de visitação; e, g) locais de estacionamento de modo a impactar o mínimo possível na paisagem histórica; II – Promoção da Educação Patrimonial, através de um processo contínuo que esclareça a população sobre a importância e as oportunidades socioeconômicas da preservação da paisagem e da cultura de Castro; III – Formação de mão de obra especializada, para atuar nos processos de restauro e proteção do patrimônio, bem como a realização de inventário de saberes construtivos da região e publicação de material de orientação para conservação e restauro das edificações de interesse histórico e cultural; IV – Apoio ao patrimônio cultural, promovendo parceria entre poder público e iniciativa privada, com o objetivo de fomentar projetos específicos para restauro de edificações e preservação da paisagem através das leis de incentivo à cultura a nível estadual, federal ou promovidas por instituições privadas; V – Implementar órgão responsável pelo Patrimônio Cultural Edificado, com o objetivo de assessorar moradores e proprietários na aprovação de projetos e execução de obras de restauro, reformas ou ampliações de imóveis de valor histórico e cultural; VI – Criação e utilização de instrumentos compensatórios que valorizem e recompensem as pessoas físicas e jurídicas que promovam a proteção da paisagem e do patrimônio cultural, devendo ser considerados instrumentos como a Transferência de Potencial Construtivo, a isenção de tributos municipais e o auxílio para a captação de recursos oriundos de programas privados e leis federais e estaduais de incentivo à cultura; VII – Realização de inventários participativos, envolvendo a comunidade e entidades técnicas na identificação e registro dos bens culturais materiais e imateriais de todo o Município.”
- EMENDA 07 - Corrigir a redação dos seguintes artigos, conforme as normas técnicas legislativas: - Art. 32: onde consta “§ 1º”, substituir por “Parágrafo único”. - Art. 36: onde consta “§ 1º”, substituir por “parágrafo único”. - Art. 48: onde consta “§ 1º”, substituir por “parágrafo único”.
- EMENDA 08 - Acrescentar disposição ao texto original do Art. 53, passando a ter a seguinte redação: “Art. 53 Os terrenos e unidades habitacionais produzidas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão ser destinados prioritariamente às famílias a serem relocadas das Zonas Especiais de Recuperação Ambiental e famílias em situação de risco social.”
- EMENDA 09 - Art. 55: onde consta a sigla “ZEIS”, substituir por “Zonas Especiais de Interesse Social”.
- EMENDA 10 - Alterar a redação do Art. 58, inciso III: “Art. 58 (...) III – Macrozona do Pólo Multifuncional do Vale do Iapó: constitui-se de áreas destinadas a empreendimentos econômicos, desenvolvimento industrial e serviços, de forma compatível com a ocupação habitacional, conservação ambiental e uso agropecuário, somadas às zonas urbanas da sede urbana e das comunidades do Tronco e Castrolanda com as seguintes diretrizes: (...)”
- EMENDA 11 - Suprimir o parágrafo único do Art. 58.
- EMENDA 12 - Corrigir, no Art. 81 o termo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano”, substituindo por “Conselho Municipal de Desenvolvimento”.
- EMENDA 13 - Corrigir a redação do Art. 83: “Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser revista após 10 (dez) anos de vigência ou na ocorrência de fatores que alterem significativamente o desenvolvimento do Município de Castro.”
2. Projeto de Lei Complementar nº 05/2016 – Institui o Plano de Mobilidade de Castro, estabelecendo os princípios e diretrizes para a integração entre os modos de transporte e para a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no Município.
- EMENDA 01 - Emenda redacional ao caput do Art. 7º, onde está escrito: “estratégias”, leia-se: “estratégicas”.
- EMENDA 02 - Alterar a redação do Parágrafo único do Artigo 26, tendo em vista a extinção da Secretaria Municipal de Segurança Pública, passando a ter a seguinte redação:“Art. 26 (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar o transporte de carga, de forma a compatibilizar a circulação de veículos à capacidade estrutural das vias urbanas e rurais, definindo a circulação do tráfego de passagem, de acordo com o estabelecimento de rotas de carga, caracterizando os tipos de veículos, de serviços, de colheita, de construção, de transporte de madeira, tratores, entre outros, sendo necessária a emissão de permissão para trafegar na malha urbana, a ser concedida pelo departamento competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.”
- EMENDA 03 - Corrigir a redação do Artigo 39, inciso II, passando a ter a seguinte redação: “Art. 39 (...) II – Coordenar e promover a execução do Plano de Ação; (...)”
- EMENDA 04 - Alterar o caput e § 1º do Art. 40, substituindo-se as Secretarias Municipais nominadas, conforme segue: “Art. 40 A gestão da mobilidade urbana do Município de Castro, no que tange às funções de fiscalização e educação no trânsito, será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, à qual compete: (...) § 1º A implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário serão atribuição da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.”
- EMENDA 05 - Em todos os dispositivos em que aparecer o termo: “Fundo Municipal de Mobilidade”, substituir por: “Fundo Municipal de Trânsito”.
- EMENDA 06 - No Art. 42, inciso III, sugere-se a seguinte redação: “Art. 42 (...) III – Fiscalizar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno; (...)”
- EMENDA 07 - Excluir o inciso V do Art. 42, tendo em vista que as questões operacionais cabem ao órgão técnico do Poder Público, não ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
- EMENDA 08 - No Art. 46, suprimir o parágrafo único, pelo fato de que a equipe técnica da prefeitura é quem é responsável pela análise da metodologia proposta pelo Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação.
3. Projeto de Lei Complementar nº 06/2016 – Atualiza a Lei Complementar nº 35/2011, que institui o Perímetro Urbano do Município de Castro.
- EMENDA 01 - Alteração do Perímetro de Terra Nova, conforme mapa em anexo.
- EMENDA 02 - Inclusão do Parágrafo único ao Artigo 1º, com a seguinte redação: “Art.1º (...) Parágrafo único. Todo terreno seccionado, independente de tamanho e já possuidor de características urbanas, deverá seguir o zoneamento que foi seccionado.”
4. Projeto de Lei Complementar nº 07/2016 – Atualiza as Leis Complementares nº 32/2011 e nº 34/2011, que estabelecem, respectivamente, o zoneamento e as formas de uso e ocupação do solo, e o Sistema Viário do Município de Castro/Pr.
- EMENDA 01 - Correção da Súmula do projeto, tendo em vista que as leis mencionadas não dispõem sobre “zoneamento”, passando a ter a seguinte redação: “SÚMULA: Atualiza as Leis Complementares nº. 32/2011 e 34/2011, que estabelecem, respectivamente, sobre o uso e ocupação do solo e sistema viário do Município de Castro/PR.”
- EMENDA 02 - Correção da redação do artigo 1º, retirando o termo “zoneamento”, passando a ter a seguinte redação: “Art. 1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário de Castro organiza o território do Município em Macrozonas, Zonas, Eixos e Setores, estruturados pelo sistema viário básico, com regras específicas para direcionar as iniciativas públicas e privadas e uso e ocupação do solo.”
- EMENDA 03 - Correção do Art. 5º, § 2º, retirando-se o termo “zoneamento”, passando a ter a seguinte redação: “Art. 5º (...) § 2º A presente Lei de Uso e Ocupação do Solo organiza o Município em Macrozonas, Zonas, Eixos e Setores Administrativos, com regras específicas sobre as formas de uso e ocupação do solo, de acordo com os mapas e tabelas anexos.”
- EMENDA 04 - Correção do Art. 6º, inciso III, passando a ter a seguinte redação: “Art. 6º (...) III – Macrozona do Polo Multifuncional do Vale do Iapó: constitui-se de áreas destinadas a empreendimentos econômicos, desenvolvimento industrial e serviços, de forma compatível com a ocupação habitacional, conservação ambiental e uso agropecuário, somadas às zonas urbanas da sede urbana e das comunidades do Tronco e Castrolanda, com as seguintes diretrizes: (...)”
- EMENDA 05 - Retirar o § 1º do Art. 6º, passando o § 2º a ser denominado como “parágrafo único”.
- EMENDA 06 - No Art. 12, inciso V, há menção à Lei de Diretrizes Viárias, porém, entendemos que trata-se do próprio Projeto de Lei Complementar nº. 07/2016, razão pela qual suprimimos o termo, passando a ter a seguinte redação: “Art. 12 (...) V – Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU-1): compreende as áreas localizadas na porção sudoeste e norte do perímetro da Sede urbana, onde coexistem usos urbanos, rurais e estruturas ambientais, que se destinam à futura expansão da sede, condicionada à continuidade do sistema viário e o Plano Municipal de Mobilidade, para garantir a fluidez de tráfego na região; (...)”
- EMENDA 07 - Altera o inciso I do Art. 14, passando a ter a seguinte redação: “Art. 14 (...) I – Setor de patrimônio Histórico Cultural (SEPAHC): setor correspondente à área do conjunto urbano-arquitetônico com interesse de preservação da paisagem histórico-cultural, compreendendo as Praças Sant’Ana do Iapó, Manoel Ribas e João Gualberto, bem como todos os imóveis com testadas para essas praças;”
- EMENDA 08 - Segundo informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbana, o Plano para Revitalização da Paisagem e Restauro de Edificações deverá ser contratado pelo Poder Executivo, sem qualquer previsão, até o momento, tendo em vista que depende de definição da Secretaria de Estado da Cultura. Dessa forma, sugere-se a supressão do Parágrafo único do Artigo 21.
- EMENDA 09 - Alterar a redação do § 1º do Art. 23, tendo em vista que existe lei prevendo a realização do Inventário do mobiliário urbano, Lei nº. 3.226/2016, passando a ter a seguinte redação: “Art. 23 (...) § 1º As edificações isoladas de valor cultural com grau de interesse de proteção deverão ser abrangidas pelo inventário.”
- EMENDA 10 - Alterar o texto do item (6) do Anexo IX – Parâmetros de uso e ocupação do solo, para compatibilização com o Código de Obras, passando a ter a seguinte redação: “(6) Em lotes de esquina, somente uma das testadas observará o recuo previsto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, sendo esta, sempre a frente do terreno descrito na matrícula do imóvel, a outra testada observará o recuo mínimo de 1,50 metros.”
- EMENDA 11 - Alterar a Taxa de Permeabilidade da Zona EMULT, de “0%” para “30%”.
- EMENDA 12 - Alterar o Anexo X – Tipologias de Uso, conforme tabela em anexo.
- EMENDA 13 - Alterar o Anexo IX – Parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme tabela em anexo.
- EMENDA 14 - Alterar os Anexos III e VII, ante todas as alterações devidamente apreciadas em Audiência Pública, conforme anexo.
5. Projeto de Lei Complementar nº 10/2016 – Atualiza a Lei Complementar nº 31/2011 que “Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas no Município, define parâmetros construtivos e dá outras providências”.
- EMENDA 01 - Substituição do termo “pessoas portadoras de necessidades especiais” pelo termo “pessoas com deficiência”, em todos os dispositivos em que aparecerem.
- EMENDA 02 - No Art. 3º, onde consta “§ 1º”, passar a constar “Parágrafo único”.
- EMENDA 03 - Propõe a alteração, no Artigo 21, VI, do número de cópias em meio físico do projeto arquitetônico, para que fique em conformidade com o estabelecido no § 4º do mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação: “Art. 21 (...) VI – 03 (três) cópias em meio físico e 01 (uma) cópia em meio digital georreferenciada do projeto arquitetônico, contendo, no mínimo: (...)”
- EMENDA 04 - Correção do Art. 22, § 1º, passando a ter a seguinte redação: “Art. 22 (...) § 1º – Para qualquer edificação ou conjunto residencial construído em áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo com normas da ABNT, e conforme Capítulo VII, Seção I desta lei.”
- EMENDA 05 - Correção do parágrafo mencionado no Art. 26, § 2º, ficando com a seguinte redação: “Art. 26 (...) § 2º O Poder Executivo Municipal poderá conceder renovação, mesmo não cumprido o estabelecido no § 1º deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente, no momento de aprovação do projeto de construção, reforma, ampliação ou demolição.”
- EMENDA 06 - Correção do capítulo mencionado no caput do Art. 30, passando à seguinte redação: “Art. 30 A demolição total ou parcial de qualquer edificação, exceto os muros de fechamento até 03 (três) metros de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispositivos do Capítulo IX desta Lei.”
- EMENDA 07 - Altera a redação do inciso II do Art. 36, passando a ter a seguinte redação: “Art. 36 (...) II – o requerimento do Alvará de Licença para Regularização será acompanhado do pedido para a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO;”
- EMENDA 08 - Correção do Art. 38, com a seguinte redação: “Art. 38 Em caso de não regularização do projeto aprovado, o proprietário será multado e a obra embargada, conforme disposto no Capítulo IX, Seção I e II, desta Lei.”
- EMENDA 09 - Alterar a redação do inciso I do Art. 69, passando a ter a seguinte redação: “Art. 69 (...) I – piso e paredes revestidos de material resistente, lavável, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza; (...)”
- EMENDA 10 - Acrescenta a parte final ao parágrafo primeiro do Art. 120, passando a ter a seguinte redação: “Art. 120 (...) § 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), sendo permitido que as sacadas sejam compostas por churrasqueiras.”
- EMENDA 11 - Alterar a redação do Art. 127, acrescentando o parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 127 (...) Parágrafo único. Por estarem localizadas em ruas onde a presença de imóveis sem recuo é muito significativa, ficam desobrigadas da aplicação do recuo frontal todos os imóveis que estejam localizados nas seguintes Ruas: a)Xavier da Silva, Pandiá Calógeras e Rosário, até seu encontro com a Rua Cel. Olegário de Macedo; b) XV de Novembro; c) Praça Manoel Ribas; d)Praça João Gualberto; e) Cipriano Marques de Souza, Dr. Jorge Xavier da Silva e Romário Martins, até seu encontro com a Rua Cel. Olegário de Macedo; f) Dom Pedro II, até seu encontro com a Rua Maestro Benedito Pereira.”
- EMENDA 12 - Alterar a redação do § 1º do Art. 172, passando a ter a seguinte redação: “Art. 172 (...) § 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio para efeitos deste artigo.”
- EMENDA 13 - No artigo 182, onde está escrito “art. 172”, constar: “Art. 177”.
- EMENDA 14 - Reescrever o item 8, alínea “b” do Glossário, conforme as normas técnicas: “8 (...) b) área construída não computável: parcela de área construída de uma edificação, não computável nos cálculos da capacidade construtiva do imóvel, sendo as áreas não computáveis as seguintes: 1) subsolos, desde que não haja utilização no mesmo como “compartimento de permanência prolongada”; 2) sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas de uso exclusivo da unidade que apresentarem área total de, no máximo, 6m² (seis metros quadrados); 3) superfície ocupada por escadas de segurança e demais previstos pelas normas técnicas brasileiras, em todos os pavimentos da edificação; 4) poços de elevadores, casas de máquinas, caixas d’água e barriletes; 5) centrais de gás, de elétrica e de ar-condicionado; 6) ático com área de até 1/3 (um terço) do piso inferior; 7) área do sótão com pé-direito de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros); 8) porão com área de até 1/3 (um terço) do pavimento superior.”
- EMENDA 15 - Reescrever o item 10 do Glossário: “10. Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, limitado a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo que o mesmo não é considerado como pavimento, para contagem de altura permitida.”
- EMENDA 16 - Acrescentar disposição ao item 41: “41. Pavimento conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e meio), até um pé-direito máximo de 3,5m (três metros e cinquenta centímetros). O número de pavimentos é contabilizado a partir do pavimento térreo.”
- EMENDA 17 - Acrescentar disposição ao item 55: “55. Subsolo: pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), em relação ao nível médio do meio fio. Poderá ocupar a totalidade da área do lote, excluída a área do recuo frontal e a taxa de permeabilidade mínima as quais esteja obrigado, sendo que o subsolo não é contabilizado como pavimento.”
- EMENDA 18 - Inserir o seguinte artigo 19, no Capítulo III – Das Disposições Administrativas e Técnicas para Aprovação de Projetos e Expedição de Alvarás, renumerando-se os artigos seguintes: “Art. 19 Para residência unifamiliar, independentemente da área a ser construída, a análise do processo de solicitação de Alvará de Construção ou de Legalização, poderá ser de forma simplificada, considerando somente os parâmetros urbanísticos a seguir relacionados: I – Planta de situação/localização em escala compatível; II – Afastamentos indicando os recuos frontal, lateral e de fundos; III – Taxa de Permeabilidade do solo; IV – Declividade do terreno; V – Coeficiente de aproveitamento; VI – Altura da edificação; VII – Taxa de ocupação; VIII – Zoneamento; IX – Vaga de garagem. § 1º A análise simplificada não dispensa a apresentação dos projetos. § 2º A análise para obtenção de Alvará de Construção ou de Legalização através da forma simplificada não exime o requerente em atender a todas as Normas Técnicas e a legislação pertinente em vigência exigida por outros órgãos. § 3º A análise para obtenção de Alvará de Construção ou de Legalização através da forma simplificada não atribui responsabilidade ao servidor que faz a análise ou o não atendimento a outros parâmetros não relacionados no presente artigo.”
6. Projeto de Lei nº 92/2016 – Dispõe sobre o Instrumento Urbanístico de Transferência do Potencial Construtivo e disciplina o artigo 41 do Plano Diretor Municipal.
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Sessão Extraordinária realizada em 29 de Novembro de 2017, às 14 horas.
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Câmara Municipal de Castro
ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06 /2017
O Presidente da Câmara Municipal de Castro, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E
Convocar os(a) Senhores(a) Vereadores(a) para Sessão Extraordinária no dia 29 de novembro de 2017, às 14:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal, para deliberar somente sobre a 1ª discussão e votação dos seguintes projetos:
Projeto de Lei Complementar nº 03/2016 - Institui o Plano Diretor de Castro, estabelecendo os princípios e diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município.
Projeto de Lei Complementar nº 05/2016 – Institui o Plano de Mobilidade de Castro, estabelecendo os princípios e diretrizes para a integração entre os modos de transporte e para a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no Município.
Projeto de Lei Complementar nº 06/2016 – Atualiza a Lei Complementar nº 35/2011, que institui o Perímetro Urbano do Município de Castro.
Projeto de Lei Complementar nº 07/2016 – Atualiza as Leis Complementares nº 32/2011 e nº 34/2011, que estabelecem, respectivamente, o zoneamento e as formas de uso e ocupação do solo, e o Sistema Viário do Município de Castro/Pr.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2016 – Atualiza a Lei Complementar nº 31/2011 que “Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas no Município, define parâmetros construtivos e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 92/2016 – Dispõe sobre o Instrumento Urbanístico de Transferência do Potencial Construtivo e disciplina o artigo 41 do Plano Diretor Municipal.
Projeto de lei nº 95/2016 – Altera a redação da Lei nº 2094/09, de 16 de dezembro de 2009, que regulamenta o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Gabinete da Presidência, em 27 de novembro de 2017.
José Otávio Nocera
Presidente
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As sugestões para as alterações serão enviadas à Comissão Especial de Estudo do Plano Diretor.
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Segunda parte Audiência Pública do Plano Diretor, 16/10 às 13:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal.