Fatima Castro promulga leis não sancionadas pelo prefeito
A vereadora Fatima Castro (MDB), presidente da Câmara Municipal de Castro, promulgou, no último dia 15, três leis municipais que não foram sancionadas pelo prefeito Moacyr Elias Fadel Junior (Patriota). As promulgações foram publicadas na edição 2035 do Diário Oficial Eletrônico (DOE) do município, na quinta-feira (16).
As leis promulgadas são a 3.725/2020, que institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da administração pública municipal, oriunda do Projeto de Lei 25/2020, de autoria de Fatima Castro e do vereador Luiz Cezar Canha Ferreira (DEM); a 3.726/2020, que proíbe a fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, “assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso” no município, a partir do Projeto de Lei 06/2020, do vereador Gerson Sutil (PSC); e a 3.727/2020, que determina a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou legendas em todos os pronunciamentos públicos oficiais on-line do município, originada do Projeto de Lei 24/2020 (substitutivo), do vereador Maurício Kusdra (PSB), primeiro-secretário da Câmara.
Os projetos de Fatima e Canha Ferreira e o de Kusdra foram aprovados em segunda discussão e por unanimidade na sessão ordinária de 15 de junho passado. Já o de Gerson foi aprovado em segunda discussão, e por um placar de dez votos a dois (de Herculano da Silva, DEM, vice-presidente da Casa, e de Canha Ferreira), na sessão de 22 de junho.
“Foi com imensa satisfação que eu mesma promulguei uma lei de minha autoria, juntamente com o vereador Cezar do Povo, e também as outras duas leis, dos vereadores Maurício Kusdra e Gerson Sutil. Como o prefeito não quis sancionar, eu promulguei”, diz Fatima. “São três leis imprescindíveis para o município. A do vereador Kusdra está proporcionando a inclusão de pessoas com deficiência auditiva. Eu sou assistente social, trabalho na defesa dos direitos, e isso está em primeiro lugar. A do vereador Gerson também trata de inclusão, no caso dos idosos e das crianças autistas, para quem os fogos incomodam muito”, complementa. “Mesmo os cachorros. Eu tenho três, e um tem pavor de fogos”, conta.
Fatima relembra que, no caso da sua lei em coautoria com Canha Ferreira, “fica mais fácil a fiscalização por parte dos vereadores”. “Como falei na discussão do meu projeto na sessão de 15 de junho, eu vejo que não tem por que não estar plotada a frota, sejam os veículos da Câmara, sejam do Poder Executivo”. “A gente não precisa passar por uma situação constrangedora de parar um caminhão transportando cascalho e perguntar se o motorista trabalha pra Prefeitura ou não, se é terceirizado ou não. Se o caminhão estiver plotado, eu não preciso pará-lo. Estou vendo que ele está plotado e que está terceirizado pela Prefeitura, isso é de fácil identificação”, observa.
Plotagem
Conforme o artigo 1º da Lei 3.725/2020, todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da administração pública municipal direta ou indireta, de qualquer um dos poderes, será identificado com o brasão oficial do município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado. Segundo o parágrafo único, “entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros”.
O artigo 2º prevê que o brasão oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 0,40 x 0,40 cm, visível e colorido. O parágrafo 1º desse artigo preconiza que veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (secretaria, departamento etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do brasão oficial: Prefeitura Municipal de Castro; e uso exclusivo em serviço. Já o parágrafo 2º determina que veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do brasão oficial: Câmara Municipal de Castro e uso exclusivo em serviço. O parágrafo 3º diz que veículos não oficiais, mas a serviço da administração pública, terão os seguintes dizeres: “a serviço do município de Castro”, nome do proprietário e número de contrato. Por fim, o artigo 3º prevê que, na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da administração, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização.
Fogos
A Lei 3. 726/2020 prevê, no seu artigo 1º, que fica proibida a fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, “assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o território do município de Castro”. O parágrafo único aponta que se excetuam “da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade”.
No artigo 2º, está previsto que a proibição a que se refere a Lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Pelo artigo 3º, o descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 2 mil, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias. Conforme o parágrafo único, “a multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda”.
De acordo com o artigo 4º, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Pelo artigo 5º, “o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 12 meses, contados da data de sua publicação”.
“Não tem como objetivo acabar com os espetáculos [de fogos de artifício]. Apenas visa proibir artefatos que causam problemas, danos à vida humana”, disse Gerson Sutil, durante a discussão do seu projeto, na sessão de 22 de junho, citando um levantamento feito pelo Ministério da Saúde que concluiu que, num período de dez anos, mais de sete mil pessoas sofreram lesões em decorrência do uso de fogos de artifício.
Libras
A Lei 3.727/2020 determina, em seu artigo 1°, todos os eventos públicos oficiais on-line realizados pelo município de Castro deverão contar com interpretação em Libras por intermédio de um intérprete ou com legenda. Segundo o parágrafo único, “entende-se como intérprete de Libras o profissional capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da língua portuguesa”.
Pelo artigo 2º, o evento deverá ser transmitido pelo intérprete, ou legendado ao público em questão, “na sua totalidade”. No artigo 3°, é previsto que o intérprete transmitirá simultaneamente todo o evento, utilizando a Língua Brasileira de Sinais, a fim de contribuir com a inclusão do público surdo. “O número de intérpretes por evento deverá ser ajustado em relação ao tempo total do evento”, observa o parágrafo único do artigo.
Conforme o artigo 4°, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Por fim, o artigo 5º preconiza que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei em até 30 dias a contar de sua publicação.
“Eu creio que é um grande avanço para o município, lembrando que a política dever ser feita para todos”, afirmou Maurício Kusdra, na discussão da matéria, na sessão de 15 de junho.
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Projeto foi retirado de pauta em cinco sessões
O Projeto de Lei 06/2020, do vereador Gerson Sutil (PSC), foi lido no expediente da sessão ordinária de 27 de fevereiro deste ano. Depois, entrou para discussão e votação na ordem do dia de cinco sessões. Mas em todas elas o projeto foi retirado para pedido de vistas por cinco dias, a pedido de cinco vereadores diferentes.
A primeira vez que isso aconteceu foi na sessão de 23 de março, quando foi retirado da pauta a pedido de Luiz Cezar Canha Ferreira (DEM). Novamente, entrou na pauta de 22 de abril, e foi retirado a pedido de Dirceu Ribeiro (Podemos). Voltou a entrar na ordem do dia da sessão de 4 de maio, e foi retirado a pedido de Joel Elias Fadel (Patriota).
A próxima sessão em que o projeto figurou na ordem do dia foi a de 19 de maio, quando, novamente, foi retirado, a pedido de Paulo Cesar de Farias (PSD). Por fim, voltou na pauta da sessão de 3 de junho, e, pela quinta e última vez, foi retirado a pedido de José Otavio Nocera (Patriota). Acabou sendo aprovado, respectivamente, em primeira e segunda discussão nas sessões de 15 e 22 de junho por um placar de dez votos a dois.