Glossário
> Abertura de Crédito Adicional: São créditos suplementares e especiais abertos por Decreto do Poder Executivo, autorizados por lei específica (para fins determinados e em montantes definidos) ou autorização genérica contida no texto da Lei Orçamentária Anual (para créditos suplementares, com certos limites, conforme estabelecido no Artigo 167 da Constituição Federal).
> Acesso à Informação: Reconhecido como direito humano fundamental, desde 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), foi ratificado por outros importantes organismos da comunidade internacional. Para que o acesso à informação tenha efetividade, o Paraná busca o engajamento e a contribuição do conjunto da Administração estadual – formuladores de políticas públicas e servidores que produzem e lidam com informações no cotidiano do trabalho. Orienta-se pelos princípios da Administração Pública: o respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independente de solicitação; utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação; a promoção da cultura de transparência e o incentivo ao controle social do governo.
> Adiantamento de despesa: É a entrega de recurso a servidor para realizar despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, devendo o seu uso ser comprovado através da prestação de contas mensal.
> Adjudicação: Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.
> Agente Político: É aquele detentor de cargo eletivo. Na Câmara Municipal, os vereadores.
> Agente Público: Pessoa que presta serviços em órgãos públicos.
> Ajuda de Custo: Vantagem atribuída ao servidor para compensação de despesas de viagem e instalação em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão, designação para função gratificada, serviço ou estudo que passem a ter exercício em nova sede.
> Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
> Balanço Financeiro: Demonstrativo contábil de entradas e saídas de recursos financeiros, a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como recebimentos e pagamentos, além dos saldos de disponibilidades do exercício anterior e do exercício seguinte.
> Balanço Orçamentário: Demonstrativo contábil das Receitas Previstas e das Despesas Fixadas no Orçamento Fiscal, em confronto com as Receitas e Despesas Realizadas, evidenciando, ainda, as diferenças entre elas.
> Balanço Patrimonial: Demonstrativo contábil que evidencia o Ativo Financeiro e o Não Financeiro, o Passivo Financeiro e o Não Financeiro, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação, sintetizando os bens, valores, créditos e obrigações da Câmara, demonstrando a evolução patrimonial da entidade pública.
> Cargo: Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou em outra forma de ingresso previsto em lei.
> Cargo Efetivo: São aqueles cuja investidura se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Garante estabilidade após o período de estágio probatório.
> Cargo em Comissão: De livre provimento e exoneração, têm caráter provisório e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Município.
> Cartão Corporativo: Cartão bancário criado para facilitar o pagamento de pequenas despesas de gestores de órgãos do governo.
> Classe: É o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades.
> Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
> Compra direta: é o procedimento de aquisição de bens e/ou serviços comuns efetuado de forma direta (dispensa de licitação) por entidades públicas, dentro dos limites e preceitos contidos na Lei 8.666/93.
> Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
> Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
> Concurso Público: Processo seletivo com o objetivo de selecionar candidatos visando ao preenchimento de cargo efetivo na Administração Pública.
> Contrato: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação para executar a tarefa contratada.
> Convênio: Instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais entes públicos, ou órgãos da Administração Pública, que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
> Convite: Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração Pública, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado e divulgado nos termos da legislação vigente, e a extensão do convite é obrigatória aos interessados.
> Cotação de Preços: Procedimento simplificado, adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação; e para subsidiar as decisões da Administração Pública na contratação de compras de bens e serviços, no decorrer do certame licitatório.
> Credores: É a pessoa física ou jurídica contratada pela Administração Pública, para o fornecimento de bens ou serviços e/ou a realização de obras. Há casos em que o credor é a folha de pagamento, quando se referir ao pagamento de despesas de pessoal.
> Dados abertos: Consistem na publicação e na disseminação de informações públicas na Web, para que possam ser reutilizadas por toda a sociedade. São para leitura e acompanhamento, e também para serem aproveitadas em novos projetos, sítios e aplicativos; para cruzamento com outros dados de diferentes áreas; para questionamento e fiscalização, e como ferramenta gerencial. Sua importância fundamenta-se na constatação de que a informação compartilhada abertamente tem seu valor e seu uso potencializados.
> Decreto: Ato pelo qual o Chefe do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência daquele Poder.
> Demissão: Trata-se da pena de maior gravidade, aplicada sempre em benefício do serviço público pelo cometimento de falta grave do servidor. A sua aplicação deve ser precedida do competente Processo Administrativo Disciplinar em que seja assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
> Demonstrações Contabeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP): representam o conjunto consolidado e sintetizado das informações econômicas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais da entidade pública, com objetivo de retratar a saúde financeira, sendo relatórios de saídas para a para análise e tomada de decisão por parte de seus usuários da informação contábil.
> Despesas Correntes: Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
> Despesas de Custeio: Aquelas necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da Administração Pública como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
> Despesas de Pessoal e Encargos Sociais: As realizadas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer o servidor seja civil ou militar, ativo ou aposentado. Não se enquadram nesse caso aqueles prestados na condição de estagiários e por pessoas físicas sem vínculo empregatício, e as obrigações de responsabilidade do empregador.
> Despesas Empenhadas: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face ao compromisso assumido. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Poderá ser reforçado quando o seu valor for insuficiente para atender a despesa a ser realizada. Sua classificação:
- Ordinário: utilizado quando as despesas têm valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
- Estimativo: para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes.
- Global: nos casos de despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
> Despesas Liquidadas: Reconhecimento de que o credor forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra. A emissão do documento de liquidação de empenho normalmente é processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho. O Artigo 63 da Lei 4.320/1964 define que liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. O fornecimento ou os serviços prestados terão por base o contrato, o ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
> Despesa não Processada: Aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, aguarda a entrega das mercadorias ou a execução do serviço pelo fornecedor.
> Diária: Auxílio pecuniário concedido a título de indenização pelas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento da respectiva sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, conforme disposto em legislação.
> Dispensa de licitação: Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão dos valores das contratações.
> Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
> Edital de Licitação: Enumera todas as condições que devem ser cumpridas rigorosamente pela Administração e Licitante, sob pena de se tornarem nulos os atos dele decorrentes, inclusive o contrato.
> Empenho: A garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
> Estabilidade: É a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a confirmação e permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial, decisão em processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurado o direito à ampla defesa.
> Estágio Probatório: Período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início dele, durante o qual são apurados os requisitos necessários para a confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado.
> Execução Orçamentária: Processo pelo qual as dotações orçamentárias consignadas a um Órgão ou Unidade orçamentária são aplicadas, envolvendo uma série de práticas formais a partir da colocação das dotações à disposição da Unidade executora.
> Exoneração: É a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do servidor ou por conveniência administrativa, não tendo, portanto, caráter punitivo.
> Folha de Pagamento: Demonstra o total a pagar aos servidores e trabalhadores públicos em cada Órgão.
> Gestão: Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público sob a responsabilidade de uma determinada Unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
> Gestor: Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.
> Homologação: Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
> Inexigibilidade: Modalidade em que a lei desobriga a Administração Pública de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que só é encontrado um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista no Artigo 25 da Lei 8666/1993 é apenas exemplificativa.
> Lei Complementar: Tipo de lei especial sobre determinados assuntos os quais a Lei Orgânica Municipal entende que, por sua importância ou complexidade técnica, devem ser submetidas a uma formalidade maior antes de ingressarem no ordenamento jurídico. São exemplos: o Código Tributário Municipal, o Plano Diretor, o Estatuto dos Funcionários Públicos e suas respectivas alterações, dentre outros.
> Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA); dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, equilíbrio entre receitas e despesas; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
> Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A Lei Complementar 101, de 04 de maio/2000 define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.
> Lei Orçamentária Anual (LOA): De iniciativa do Poder Executivo, compreende: o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município (também o Legislativo e o Judiciário) seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. O Projeto de Lei Orçamentária é acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; não contem dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
> Lei Ordinária: A mais popular e conhecida das leis, por muitos referida simplesmente como lei. Geralmente trata de normas gerais e abstratas, visando a organização da vida coletiva.
> Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público.
> Licitação Anulada: Licitação em que a autoridade competente, em razão de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, torna o processo absolutamente sem efeito, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
> Licitação Deserta: Caracteriza-se quando nenhum licitante comparece ao evento. Nesse caso pode haver dispensa se ficar demonstrado, de forma fundamentada e motivada, que a realização de nova licitação acarretará prejuízos à Administração, e que sejam mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório.
> Licitação Fracassada: É quando há licitantes presentes ao evento, mas todas as propostas são inabilitadas ou desclassificadas. A licitação fracassada não é justificativa para dispensa.
> Licitação Revogada: Licitação tornada sem efeito pela autoridade competente, por motivo de interesse público ou quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo.
> Lotação: Unidade de trabalho do agente público.
> Nomeação: É o ato formal de admissão no cargo público, de competência do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, ou do Legislativo, por meio de portaria.
> Nota de Empenho - NE: Sua finalidade é permitir o registro do comprometimento de despesa, bem como nos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.
> Nota de Lançamento: Tem por finalidade permitir o registro de eventos contábeis de forma automática ou manual.
> Orçamento Público: Ato administrativo revestido das formalidades legais que estabelece o conjunto de ações a serem realizadas, durante um período determinado; estima receitas a serem arrecadadas e fixa o montante dos valores a serem executados, atendendo as necessidades da população.
> Passivo: Contas relativas às obrigações que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens de recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazo; resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
> Patrimônio: Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
> Plano Plurianual (PPA): Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos.
> Portal da Transparência: Ferramenta para viabilizar a publicidade e a transparência das ações de governo, via internet, e que possibilita ao cidadão atuar como fiscal da correta aplicação dos recursos públicos; amplia as condições de controle social, inibindo o mau uso das verbas que devem ser destinadas a ações de bem-estar social.
> Pregão Eletrônico: Modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. É regulamentada pelo Decreto 5.450, de 31 de maio/2005.
> Pregão Presencial: Modalidade de licitação em que o pregoeiro e os licitantes reúnem-se em um mesmo local para a realização da disputa por propostas e lances sucessivos.
> Quadro Funcional: É a estrutura que organiza os cargos públicos de provimento efetivo.
> Receitas: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
> Remuneração: Retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens asseguradas por Lei.
> Relatório de Gestão Fiscal (RGF): é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito.
> Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO): ajuda a compreender a situação fiscal do município, com dados sobre a execução orçamentária da receita e da despesa. A publicação do RREO é exigência da Constituição Federal exige em seu artigo 165, §3, e as normas para sua elaboração e publicação foram estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
> Resolução: Regula internamente a organização da Câmara Municipal, nos aspectos processuais, administrativos, legislativos ou políticos.
> Tabela Salarial: É o posicionamento da remuneração dos servidores a partir da subdivisão em classes, níveis ou referências. Elas obedecem à escolaridade do cargo, bem como o desenvolvimento funcional do servidor, conforme previsão legal de cada quadro ou carreira.
> Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela Administração Pública.
> Tomada de Preço: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
> Verba de gabinete: A verba é destinada ao pagamento de salários dos secretários parlamentares, funcionários que não precisam ser servidores públicos e são escolhidos diretamente pelo vereador.
Referências:
GLOSSÁRIO LEGISLATIVO - SENADO FEDERAL. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo. Acesso em 30 de abr. de 2019.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. Disponível em: https://www.cmc.pr.gov.br/transparencia/menu-topo/glossario.php. Acesso em 30 de abr. de 2019.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. Disponível em: http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/glossario. Acesso em: 30 de abr. 2019.
TESOURO TRANSPARENTE. Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/contabilidade-e-custos. Acesso em: 25 de abr. 2023