por Tony
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publicado
16/08/2022
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última modificação
16/08/2022 15h12
Solicitamos a inserção de um artigo na Lei de Parcelamento de Solo (Projeto de Lei 03) no que diz respeito sobre Condomínio Urbanístico (Título IV) sobre a questão das áreas verdes destacamos que , como consta no Art.22 “ que é vedado a existência de logradouros públicos internamente ao seu perímetro, salvo áreas verdes mediante autorização do órgão de meio ambiente” .
Justificativa de proposta de emenda:
Quando o Condomínio Urbanístico apresentar área verde no percentual mínimo exigido no Art. 12 inciso II das contrapartidas do Parcelamento, mesmo que inserido internamente o mesmo será aceito e não será exigido área verde externa ao condomínio, pois a principal função das áreas verdes urbanas são consideradas como o conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades, portanto sendo interna ou externa a área verde cumpre com sua função com a cidade.
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